sábado, 18 de agosto de 2012

40 VAGAS PRA TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA POR TEMPO DETERMINADO.


CAROS COLEG@S SAIU NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARA, PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE 40 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA VAMOS PARTICIPAR, É POR TEMPO DETERMINADO.


PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº112, de 18 de junho de 2012.
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO
POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º Fica a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado
do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais
para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público,
nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução das atividades técnicas, administrativas e
operacionais necessárias à implantação e execução de projetos oriundos
de convênios de cooperação técnica e financeira, celebrados com a
União, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.
Art.3º O recrutamento de 114 (cento e quatorze) profissionais
para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, cujas categorias constam
do anexo único, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado,
conforme normas previstas em Edital, sujeito à ampla divulgação,
inclusive no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze)
meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art.5º As admissões somente poderão ser realizadas com dotações
orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art.6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei
Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores
de suas subsidiadas e controladas.
Art.7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem
contratados de forma temporária pela Secretaria do Desenvolvimento
Agrário – SDA, assim como categoria, especificação, habilitação,
atividades básicas e salários estão constantes do anexo único que integra
a presente Lei Complementar.
Art.8º Aplica-se às categorias funcionais, previstas no anexo
único desta Lei Complementar, o índice de revisão geral na mesma data
fixada para os servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais
admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplicase
o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art.10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos
termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da
localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual,
nacional ou estrangeiro, farão jus a percepção de passagens, diárias e ajuda
de custo, nos termos do Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011.
Art.11. O profissional admitido, nos termos desta Lei
Complementar, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo instrumento de admissão;
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art.12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais
admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante
sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a
ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese
as regras previstas no art.209 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974.
Art.13. A admissão temporária extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo;
II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;
III - pela extinção ou conclusão do programa definido pela
Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Art.14. O tempo de serviço prestado e de contribuição
previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei
Complementar será contado para todos os efeitos.
Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art.16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues de Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
RESPONDENDO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº112, DE 18 DE 6 DE 2012
Categoria/Nível Nº Vagas Habilitação Experiência Atividades Básicas Salário
Mínima
Administrador, Contador 8 Graduação completa em Administração, Economia e Ciências 2-6 anos Desempenhar atividades referentes as áreas Contábeis e Orçamentárias R$3.542,50
e Economista – I Contábeis em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Lei Nº4.320/64 e Lei Nº11.638/07; da legislação previdenciária; de
Ministério da Educação – MEC com registro profissional nos encargos trabalhistas; de RH e Rotinas Administrativas.
respectivos Conselhos de Classe.
Administrador, Contador 4 Graduação completa em Administração, Economia e Ciências Acima de Desempenhar atividades referentes as áreas Contábeis e Orçamentárias R$5.070,00
e Economista – II Contábeis em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo 6 anos Lei Nº4.320/64 e Lei Nº11.638/07; da legislação previdenciária; de
Ministério da Educação – MEC com registro profissional nos encargos trabalhistas; de RH e Rotinas Administrativas.
respectivos Conselhos de Classe.
Arquiteto - I 2 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino 2-6 anos Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetonico, urbanização, R$4.956,78
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica;
com registro profissional no CREA. gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico.
Engenheiro Agrônomo - I 28 Graduação completa em Agronomia em Instituição de Ensino 2-6 anos Analisar e elaborar projetos; gerenciar e supervisionar projetos; analisar R$4.956,78
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC e elaborar orçamentos; elaborar pareceres.
com registro profissional no CREA.
Engenheiro Agrônomo - II 11 Graduação completa em Agronomia em Instituição de Ensino Acima de Analisar e elaborar projetos; gerenciar e supervisionar projetos; analisar e R$5.831,50
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC 6 anos elaborar orçamentos; elaborar pareceres.
com registro profissional no CREA.
Engenheiro Civil - I 5 Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino 2-6 anos Elaborar Projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar R$4.956,78
Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrosanitárias,
com registro profissional no CREA. prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio
ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres e avaliar imóveis.
Técnico Agrícola Ensino 40 Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida 2 anos Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar R$1.800,00
Profissionalizante pelo Ministério da Educação – MEC. na análise, elaboração e execução de projetos
Técnico em Edificações 4 Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida 2 anos Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar na. R$1.800,00

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