terça-feira, 21 de agosto de 2012

É INSTITUIDA A POLITICA NACIONAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA NO BRASIL.




DECRETO No- 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de
5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com
o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica
e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável
e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da
oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade,
destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e
assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de
dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade
produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico,
eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei
nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de
agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e
sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem
princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São diretrizes da PNAPO:
I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos
de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem
as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por
meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com
a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a
dependência de insumos externos para a produção;
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de
alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo
florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às
experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente
àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica;
e
VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que
promovam a autonomia econômica das mulheres.

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